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Fernando Haddad sanciona Lei 16499/2016 que estabelece Mapa de Ruído em São Paulo


Com o apoio da ProAcústica , ato compromete próximas gestões a estipularem cronogramas, metas e prazos em um plano de combate à Poluição Sonora.

Em um prazo de sete anos a Prefeitura de São Paulo terá que desenvolver e implantar oMapa de Ruído Urbano da cidade. É o que estabelece a Lei 16.499, de 20 de julho (DOC de 21/7/2016), sancionada e publicada pelo prefeito Fernando Haddad, na última quinta-feira. De autoria dos vereadores Andrea Matarazzo e Aurélio Nomura, e que contou com apoio da ProAcústica (Associação Brasileira para Qualidade Acústica), o projeto de lei sancionado compromete as próximas gestões da cidade a estipularem cronogramas, metas e prazos para realização de amplo estudo sobre o ambiente acústico da cidade. Nos últimos três anos a ProAcústica, entidades da sociedade civil e os vereadores atuaram de forma intensa pela aprovação do projeto de lei do Mapa de Ruído. Para isso, formaram um Grupo de Trabalho que organizou diversas ações, inclusive ajudou a criar e organizar a Conferência Municipal sobre Ruído, Vibração e Perturbação Sonora, realizada todos os anos no Dia Internacional da Conscientização sobre o Ruído (INAD). Em um prazo de sete anos a Prefeitura de São Paulo terá que desenvolver e implantar oMapa de Ruído Urbano da cidade. É o que estabelece a Lei 16499/2016 sancionada e publicada pelo prefeito Fernando Haddad, na última sexta-feira (22 de julho). De autoria dos vereadores Andrea Matarazzo e Aurélio Nomura, e que contou com apoio da ProAcústica (Associação Brasileira para Qualidade Acústica) e entidades do setor civil, o projeto de lei sancionado compromete as próximas gestões da cidade a estipularem cronogramas, metas e prazos para realização de amplo estudo sobre o ambiente acústico da cidade. De acordo com o texto, o mapa será uma ferramenta de apoio às decisões para o planejamento e ordenamento urbano com vistas à gestão de ruído na cidade. Entre os instrumentos previstos para serem utilizados pela Prefeitura e a sociedade no combate à poluição sonora estão: identificar a diversidade de fontes emissoras de ruído; fomentar o uso de novas tecnologias para mitigar as emissões de ruído; elaborar Plano de Ação para redução de ruídos; e orientar a adoção de ações e políticas públicas para a melhora da qualidade ambiental e urbanística da cidade. A proposta é que o mapa sonoro identifique as áreas prioritárias para redução da poluição sonora e preserve as zonas com níveis de ruído apropriados. O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado atendendo os seguintes prazos: + de até 4 (quatro) anos, a partir da publicação da lei, para a Macroárea de Urbanização Consolidada e para os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana; + em um prazo compatível com a implantação dos projetos e programas de desenvolvimento para a Macroárea de Estruturação Metropolitana e as Operações Urbanas Consorciadas – OUCs; + e para as demais áreas da cidade, no prazo de 7 (sete) anos a partir da vigência da lei. A poluição sonora aparece com destaque no ranking das queixas encaminhadas à Ouvidoria Geral da cidade de São Paulo e a cidade ainda não possui mecanismos de legislação e fiscalização eficazes para enfrentar esse problema.

Conheça a Lei 16.499/2016 Mapa do Ruído na íntegra Dispõe sobre a elaboração do Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo e dá outras providências. FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de junho de 2016, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a elaborar o Mapa do Ruído Urbano da Cidade de São Paulo, conforme diretrizes fixadas nesta Lei. Art. 2º – O Mapa do Ruído Urbano é uma ferramenta de apoio às decisões para o planejamento e ordenamento urbano com vistas à gestão de ruído na cidade, com identificação de áreas prioritárias para redução de ruídos e preservação de zonas com níveis sonoros apropriados. • 1º – O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado prioritariamente para a Macroárea de Urbanização Consolidada, os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana, a Macroárea de Estruturação Metropolitana e para as Operações Urbanas Consorciadas – OUCs. • 2º – O Mapa do Ruído Urbano deverá ser elaborado atendendo os seguintes prazos: I – para a Macroárea de Urbanização Consolidada e para os Eixos de Estruturação da Transformação Urbana o prazo de até 4 (quatro) anos a partir da publicação desta lei; II – para a Macroárea de Estruturação Metropolitana e as Operações Urbanas Consorciadas – OUCs, em prazo compatível com a implantação dos projetos e programas de desenvolvimento; III – para as demais áreas da cidade, no prazo de 7 (sete) anos a partir da vigência desta lei. Art. 3º – A elaboração do Mapa do Ruído Urbano deverá considerar a diversidade de fontes emissoras de ruído responsáveis pela poluição sonora da cidade, nos períodos diurno e noturno, visando à sua quantificação, considerando-se como essenciais as fontes oriundas de veículos automotores, dentre outras. Art. 4º – O Mapa do Ruído Urbano servirá de instrumento para o Poder Público Municipal: I – conscientizar a população sobre os efeitos do ruído na saúde humana; II – identificar a diversidade de fontes emissoras de ruído; III – fomentar o uso de novas tecnologias para mitigar as emissões de ruído acima dos níveis estabelecidos pela legislação e normas vigentes; IV – difundir campanhas educativas sobre as fontes de emissões de ruído e suas responsabilidades; V – elaborar o Plano de Ação para Redução de Ruídos; VI – realizar consultas públicas junto à população; VII – Vetado VIII – orientar a adoção de ações e políticas públicas para a melhora da qualidade ambiental e urbanística da cidade. Art. 5° – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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